A crise ética que há décadas corrói a política brasileira deixa marcas nefastas também no comportamento do povo. Desânimo, apatia e desinteresse com os rumos da nação, apenas para citar alguns pontos, são flagrantes. Pesquisas indicam que mais de 70% dos brasileiros não tem esperança de que o País mude positivamente.
Essa situação deixa margem para que também existam dúvidas em vários assuntos com relação à cidadania. A disputa eleitoral, por exemplo, é um campo fértil para a desinformação. De acordo com o IBGE, mais de 30% dos brasileiros não sabem dizer quem é o governador do seu estado e 20% não sabem quem é o presidente da República.
A questão do voto branco e nulo é clássica: muito se fala em como votar nos diferentes candidatos, mas quase não há informações sobre como votar em branco ou nulo e as conseqüências disso. O eleitor que deseja se aprofundar no assunto terá pela frente uma tarefa árdua.
Lendas
Além dos absurdos e lendas que permeiam a mídia, os próprios órgãos oficiais apresentam informações pouco esclarecedoras e contraditórias. E neste ano surgiram várias correntes para anular as eleições mediante os votos inválidos. O leitor já deve ter ouvido aquela história de que, se mais da metade dos votos numa eleição fossem nulos, ela seria invalidada. E se isso ocorresse, os candidatos estariam impedidos de participar da próxima. Mas isso não é verdade.
Em muitas fontes tidas como confiáveis é dito que se mais de 50% dos votos forem nulos, ela será invalidada. Já o Tribunal Superior Eleitoral diz que não é bem assim que a coisa funciona.
O TSE é o único órgão capaz de anular uma eleição e, mesmo assim, sob condições especiais. Existem dois tipos de votos nulos: o anulado pelo próprio eleitor (intencionalmente ou por erro na hora da votação) e o anulado pela Justiça Eleitoral. Uma eleição só pode ser invalidada quando mais da metade dos votos forem anulados pelo TSE.
De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral pode anular votos quando constatar que houve “falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei.” Se mais da metade dos votos forem anulados pela Justiça Eleitoral, uma nova eleição deve ser convocada em um prazo de 20 a 40 dias. E se isso acontecer, os candidatos não estarão impedidos de participar novamente. Um indivíduo é proibido de se candidatar somente quando comete algum crime eleitoral.
Branco e nulo: mesma coisa?
E ainda existem dúvidas sobre o que seriam exatamente os votos brancos. Afinal, existe diferença entre eles? É muito comum o raciocínio de que o voto branco ajuda o candidato que tem mais votos enquanto o nulo não conta para nenhum deles. Mais uma vez trata-se de uma informação equivocada.
A lei nº. 9.504, de 30/09/1997, prevê no artigo 2º que “será considerado eleito o candidato a Presidente que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. E no artigo 5º está escrito que “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”. Ou seja: votos brancos e nulos têm o mesmo peso. Não valem nada, uma vez que a legislação só leva em conta os votos válidos.
Para os que enxergavam na crise ética do governo Lula uma certeza de crescimento dos votos inválidos, uma surpresa: as eleições do 1º turno para presidente neste ano tiveram menos votos nulos e brancos (5%) do que as de 2002 (7%).
O voto branco ou nulo é realmente uma alternativa para aqueles que não têm candidato definido ou para protestar contra o atual quadro de desesperança e corrupção que aí está. Mas essas atitudes só são válidas se o eleitor souber exatamente o que está fazendo e os resultados de suas decisões. |